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CIAES Centro Acadêmico de Inteligência Artificial e Engenharia de Software

Institucional · Estatuto

Estatuto do CIAES

Texto integral do Estatuto do Centro Acadêmico de Inteligência Artificial e Engenharia de Software, aprovado pela Assembleia Geral do corpo discente. A redação abaixo é reproduzida sem alteração, resumo ou correção.

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Metadados do documento

Documento
Estatuto do Centro Acadêmico de Inteligência Artificial e Engenharia de Software
Data de aprovação
, em Assembleia Geral (Art. 51)
Entrada em vigor
Na data da aprovação pela Assembleia Geral do corpo discente (Art. 51)
Versão
não informada no documento recebido
Estrutura
7 títulos, 16 capítulos e 51 artigos
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Em caso de divergência entre esta página e o documento assinado e registrado em cartório, prevalece o documento original. Alterações ao Estatuto só podem ser feitas em Assembleia Geral convocada para esse fim, com aprovação de dois terços dos presentes (Art. 50).

TÍTULO I. Disposições preliminares

Capítulo I. Da estrutura básica

Art. 1º

O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná, fundado em vinte e um de maio de dois mil e vinte e seis, é o órgão de associação, coordenação, orientação e representação dos alunos do curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

§ 1º O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto aprovado em Assembleia Geral convocada para este fim e sediada no campus da Universidade Federal do Paraná na cidade de Jandaia do Sul do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná adotará a sigla CIAES.

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Art. 3º

O CIAES poderá possuir bandeira, emblema, hino e identidade visual, desenvolvidos por integrantes do curso e aprovados por votação do corpo discente.

§ 1º Podem votar os alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

§ 2º A votação apenas será válida se o número de votos a favor for de pelo menos 25% do total de alunos regularmente matriculados no curso, arrecadados pelo período de cinco dias letivos. Caso o número mínimo de votos não seja atingido, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para aprovação das mudanças propostas.

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Capítulo II. Das finalidades

Art. 4º

O CIAES tem por finalidades:

  • a)agir em prol dos estudantes, defender seus interesses e contribuir para a permanência estudantil na universidade, nos limites de suas atribuições;
  • b)promover a aproximação e solidariedade entre o corpo docente, o discente e administrativo do curso;
  • c)organizar congressos, assembleias, seminários, conferências, cursos, reuniões e eventos de caráter cívico, social, cultural, educacional, científico, técnico e desportivo;
  • d)realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres a finalidade;
  • e)colaborar para o aprimoramento do ambiente acadêmico e social;
  • f)defender a melhoria das condições de ensino e a sua crescente qualidade, bem como a educação pública, gratuita e de qualidade;
  • g)defender a ética, a liberdade, a paz e o respeito mútuo, lutando contra qualquer forma de assédio e/ou preconceito dentro e fora do contexto acadêmico.

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TÍTULO II. Da estrutura organizacional

Capítulo I. Dos órgãos diretores

Capítulo II. Da Assembleia Geral

Art. 6º

A Assembleia Geral é constituída por todos os alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

§ 1º A Assembleia Geral é o órgão máximo do CIAES.

§ 2º A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do CIAES.

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Art. 7º

À Assembleia Geral compete:

  • a)empossar os membros eleitos para a direção do CIAES;
  • b)deliberar soberanamente nas questões que surgirem e que sejam do interesse do corpo discente;
  • c)aprovar a bandeira, emblema, hino e identidade visual do CIAES caso a votação seja inválida nos termos do art. 3º;
  • d)reformar parcial ou totalmente o estatuto do CIAES de conformidade com as disposições gerais da presente carta;
  • e)dissolver o CIAES nos termos do art. 49;
  • f)julgar recurso interposto por qualquer das chapas concorrentes inscritas, quanto a validade e legalidade das eleições;
  • g)aprovar mudança do local da sede do CIAES, se for o caso;
  • h)resolver casos omissos do presente estatuto.

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Capítulo III. Da Diretoria

Art. 8º

A Diretoria do CIAES compor-se-á dos seguintes membros:

  • I –Eleitos em chapa única:
    • a)Presidente;
    • b)Vice-Presidente;
    • c)Primeiro Secretário;
    • d)Segundo Secretário;
    • e)Primeiro Tesoureiro;
    • f)Segundo Tesoureiro.
  • II –Eleitos individualmente (Diretores Temáticos):
    • a)Diretor de Cultura e Eventos;
    • b)Diretor de Comunicação;
    • c)Diretor de Assuntos Acadêmicos;
    • d)Diretor de Lazer;
    • e)Diretor de Produtos e Vendas;
    • f)Diretor de Tecnologia e Inovação;
    • g)Diretor de Relações Institucionais;
    • h)Diretor de Extensão e Pesquisa;
    • i)Diretor de Esportes e Integração;

§ 1º Os Diretores Temáticos integram a Diretoria e possuem direito a voz e voto nas deliberações.

§ 2º Os cargos de Diretor Temático são de provimento facultativo, podendo permanecer vagos por decisão da Diretoria ou por inexistência de candidatos interessados, não afetando o funcionamento regular da entidade.

§ 3º A ausência de ocupante em um cargo de Diretor não impede a realização de reuniões, deliberações ou ações da Diretoria.

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Art. 9º

Compete aos Diretores Temáticos coordenar, planejar e executar atividades específicas da área correspondente, observando as diretrizes do Estatuto e as deliberações da Diretoria.

§ 1º Os Diretores Temáticos participam das reuniões da Diretoria com direito a voz e voto.

§ 2º A Diretoria poderá editar normas internas complementares para operacionalizar as atividades dos Diretores Temáticos, desde que não contrariem este Estatuto.

§ 3º Incentiva-se, como prática desejável e não obrigatória, que um dos Representantes Discentes do Colegiado ocupe o cargo de Diretor de Assuntos Acadêmicos.

  • I -Com o objetivo de promover fluidez na comunicação entre o Colegiado e o CIAES, os Representantes Discentes do Colegiado serão convidados permanentes das reuniões da Diretoria.

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Art. 10

Compete ao CIAES indicar os representantes do corpo discente, titulares e suplentes, junto ao Colegiado do Curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE, observadas as normas institucionais aplicáveis.

§ 1º Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados no Curso e serão indicados na proporção de 1/5 (um quinto) do total de membros do Colegiado, desprezada a fração.

§ 2º Para cada representante titular será indicado o respectivo suplente.

§ 3º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 4º A escolha dos representantes será realizada pela Diretoria do CIAES, preferencialmente após chamada pública ao corpo discente; havendo número de interessados superior ao de vagas, a escolha será submetida à deliberação da Assembleia Geral.

§ 5º A Diretoria deverá comunicar formalmente ao órgão competente os nomes dos representantes indicados e manter registro da indicação.

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Art. 11

À Diretoria compete:

  • a)administrar o CIAES;
  • b)cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e suas próprias deliberações;
  • c)aprovar os programas de ação dos cargos, departamentos e comissões criados pela Diretoria;
  • d)mudar de local a sede do CIAES, com aprovação da Assembleia Geral;
  • e)apresentar relatório anual e prestação de contas no final do mandato;
  • f)autorizar despesas superiores a um salário mínimo vigente;
  • g)repudiar qualquer ato de assédio e/ou preconceito que venha a ocorrer com discente, docente, técnico administrativo, servidores e terceirizados tomando as atitudes cabíveis dentro do âmbito legal;
  • h)julgar as violações e decidir as penalidades para os sócios ordinários que infringirem o presente estatuto.

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Art. 12

Ao presidente compete:

  • a)representar oficialmente o CIAES;
  • b)convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
  • c)assinar livros do CIAES, bem como as atas das sessões que presidir e outros documentos pela entidade;
  • d)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  • e)autorizar despesas inferiores a um salário mínimo vigente;
  • f)dar voto de solução no caso de empate em reuniões da Diretoria;
  • g)manter conta bancária em nome do CIAES, sob seu CNPJ, cuja movimentação será realizada em conjunto com o primeiro tesoureiro;
  • h)assinar, juntamente com o primeiro tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza;
  • i)inspecionar o funcionamento dos cargos, comissões e/ou departamentos criados pela Diretoria, em conjunto com o primeiro secretário.

Parágrafo Único. Caso o presidente do CIAES tenha qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o vice-presidente, o segundo tesoureiro, o primeiro secretário ou o segundo secretário, nessa ordem de preferência.

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Art. 13

Ao vice-presidente compete:

  • a)substituir o presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo nos termos do presente estatuto;
  • b)auxiliar o presidente em seus encargos e supervisionar as atividades do CIAES;
  • c)fiscalizar o patrimônio do CIAES e zelar por ele.

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Art. 14

Ao primeiro secretário compete:

  • a)superintender os serviços da secretaria;
  • b)inspecionar o funcionamento dos cargos, diretorias, comissões e/ou departamentos criados pela Diretoria, em conjunto com o presidente;
  • c)organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria;
  • d)secretariar as sessões da Diretoria e Assembleia Geral;
  • e)substituir o presidente na ausência do vice-presidente e esse em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

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Art. 15

Ao segundo secretário compete:

  • a)auxiliar o primeiro secretário em suas atribuições;
  • b)substituir o primeiro secretário nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

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Art. 16

Ao primeiro tesoureiro compete:

  • a)superintender os serviços da tesouraria;
  • b)emitir recibos;
  • c)arrecadar todas as contribuições e valores do CIAES;
  • d)organizar e apresentar no relatório anual o balanço geral e as administrações da receita e despesas do CIAES;
  • e)ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e títulos de crédito do CIAES;
  • f)assinar, juntamente com o presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza;
  • g)apresentar prestação de contas mensalmente à Diretoria;
  • h)manter conta bancária em nome do CIAES em conjunto com o presidente.

Parágrafo Único. Caso o primeiro tesoureiro do CIAES tiver qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o segundo tesoureiro, o vice-presidente, o primeiro secretário ou o segundo secretário, nessa ordem de preferência.

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Art. 17

Ao segundo tesoureiro compete:

  • a)auxiliar o primeiro tesoureiro nos serviços de cobrança e arrecadação;
  • b)cooperar na feitura de balanços, balancetes e relatórios da tesouraria;
  • c)substituir o primeiro tesoureiro nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

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TÍTULO III. Das relações administrativas

Capítulo I. Dos mandatos e substituições

Art. 18

O mandato da Diretoria do CIAES terá duração de 1 (um) ano a partir da data de posse da Diretoria eleita.

§ 1º São cargos eletivos diretivos os constantes no art. 8º.

§ 2º Integrantes da atual gestão poderão concorrer à reeleição.

§ 3º Os cargos de Presidente e Primeiro Tesoureiro deverão ser ocupados por membros maiores de 18 (dezoito) anos, em razão das responsabilidades legais, financeiras e de representação institucional inerentes às funções.

§ 4º Nos casos de substituição de atribuição de responsabilidades que envolvam a prática de atos de natureza financeira ou de representação legal do CIAES, tais atribuições deverão ser exercidas exclusivamente por membro maior de 18 (dezoito) anos.

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Art. 19

Perderá o mandato qualquer dos membros da Diretoria que:

  • a)faltar injustificadamente às reuniões compreendidas no art. 23 por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes ao total;
  • b)não estiver regularmente matriculado na universidade;
  • c)agir de má fé em prejuízo do CIAES;
  • d)não desempenhar as atribuições do seu cargo;
  • e)concluir o curso universitário.

§ 1º A deliberação referente à perda de mandato será decidida por maioria simples da Assembleia Geral, convocada de forma extraordinária e específica, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados;

§ 2º Na votação referida no parágrafo anterior não poderá votar nem ser contabilizado no percentual de votantes o membro cujo mandato estiver em análise.

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Art. 20

Em caso de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria, por falecimento, renúncia ou perda de mandato, o cargo será preenchido por seu substituto legal, conforme disposto nos art. 13 alínea a, art. 14 alínea e, art. 15 alínea b, art. 17 alínea c.

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Art. 21

Se não houver substituto para determinado cargo da Diretoria, a própria Diretoria deverá indicar um aluno para ocupar o cargo vago, cuja nomeação deverá ser aprovada por maioria simples da Assembleia Geral.

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Art. 22

Nos casos de afastamento mencionados no art. 19, com exceção da conclusão do curso, a vacância do cargo somente se concretizará após a apresentação, pelo ocupante, de relatório de gestão e prestação de contas à Assembleia Geral.

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Capítulo II. Das reuniões e convocações

Art. 23

As reuniões compreendem:

  • a)Sessões de Assembleia Geral;
  • b)Sessões de Diretoria.

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Art. 24

As sessões de Assembleia Geral serão:

  • a)Ordinárias;
  • b)Extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas anualmente de 7 (sete) a 12 (doze) dias letivos após as eleições, para julgar o relatório anual e prestação de contas da Diretoria, e dar posse aos membros recém-eleitos.

§ 2º As sessões extraordinárias serão efetuadas quando julgadas necessárias pela Diretoria ou requerido pelos alunos como descrito no art. 25 alínea c).

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Art. 25

As sessões da Assembleia Geral serão convocadas:

  • a)pelo presidente do CIAES, ou
  • b)pela maioria simples dos membros da Diretoria, ou
  • c)por requerimento contendo as assinaturas de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE.

§ 1º A convocação de sessões extraordinárias deverá ser feita dentro de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da assembleia e deverá ser entregue um requerimento na secretaria da Diretoria.

§ 2º A convocação de sessões ordinárias será feita por meio de editais, circulares, ofícios ou avisos, emitidos pela Diretoria com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data da assembleia.

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Art. 26

As sessões de Assembleia Geral realizar-se-ão:

  • a)em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos alunos regularmente matriculados no curso;
  • b)em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário fixado para o início, com presença mínima de 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados no curso.

§ 1º Caso as convocações não atinjam o quórum estabelecido, as decisões da Assembleia poderão ser homologadas se, em até 20 (vinte) dias letivos, o quórum da segunda convocação for obtido por meio de assinaturas de alunos regularmente matriculados no curso. Cada pauta da Assembleia em regime de votação deve ter seu abaixo-assinado realizado separadamente.

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Art. 27

As deliberações da Diretoria far-se-ão por maioria simples de seus membros, com exceção dos casos específicos citados neste estatuto.

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TÍTULO IV. Da administração econômica-financeira

Capítulo I. Do patrimônio

Art. 28

O patrimônio do CIAES é composto de:

  • a)bens e imóveis incorporados ao seu acervo;
  • b)bens e direitos que lhe foram doados ou por ele adquirido.

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Art. 29

O patrimônio do CIAES não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembleia Geral.

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Art. 30

Compõem a receita do CIAES:

  • a)doações diversas que lhe forem consignadas;
  • b)subvenções concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
  • c)contribuições dos estudantes, taxas e emolumentos;
  • d)retribuições das atividades remuneradas dos seus departamentos;
  • e)rendas eventuais;
  • f)superávits resultantes de exercícios anteriores.

Parágrafo Único. Fica vedada a cobrança de mensalidades ou quaisquer contribuições obrigatórias de caráter contínuo aos estudantes, sendo admitidas apenas cobranças eventuais vinculadas a atividades específicas ou contribuições voluntárias.

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TÍTULO V. Dos associados

Capítulo I. Do quadro social

Art. 31

O quadro social do CIAES será composto de sócios ordinários.

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Art. 32

São sócios ordinários do CIAES todos os acadêmicos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

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Capítulo II. Dos direitos

Art. 33

Os sócios ordinários terão os seguintes direitos:

  • a)frequentar a sede social e usufruir de todos os benefícios propiciados pelo CIAES;
  • b)participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
  • c)sugerir aos órgãos diretores a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo;
  • d)participar de eventos promovidos e/ou apoiados pelo CIAES;
  • e)votar e ser votado para cargos eletivos;
  • f)informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir providências cabíveis ao caso;
  • g)participar, com direito a voz, das sessões de Diretoria;
  • h)solicitar por escrito da Diretoria qualquer informação a respeito de suas atividades.

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Capítulo III. Dos deveres

Art. 34

Aos sócios ordinários compete:

  • a)respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como as resoluções dos órgãos diretores do CIAES;
  • b)zelar pelo patrimônio moral e material do CIAES;
  • c)satisfazer as obrigações sociais e pagar as contribuições devidas;
  • d)contribuir para o desenvolvimento do CIAES e de suas atividades;
  • e)cumprir com responsabilidade, zelo e consciência os cargos que assumir;
  • f)colaborar com os órgãos diretores, aceitando, na medida do possível, os cargos que lhe forem oferecidos;
  • g)indenizar prejuízos ocasionados ao CIAES quando praticados dolosamente.

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Capítulo IV. Das penalidades

Art. 35

Os sócios ordinários, quando infringirem o presente estatuto, estarão sujeitos às penalidades decididas pela Diretoria, sujeitando-se às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão, assegurado o direito à ampla defesa e recurso à Assembleia Geral.

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TÍTULO VI. Das eleições

Capítulo I. Da convocação e época

Art. 36

As eleições serão convocadas pela Diretoria, com no mínimo 25 (vinte e cinco) dias letivos antes da sua realização.

§ 1º As eleições apenas serão realizadas se alguma chapa estiver inscrita.

§ 2º Em caso de nenhuma chapa inscrita até pelo menos 3 (três) dias letivos antes da realização das eleições, a Diretoria fará uma nova convocação.

§ 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2026 e exclusivamente para o processo de eleição e instalação da primeira Diretoria do CIAES, o prazo mínimo entre a convocação e a realização das eleições será de 3 (três) dias, restabelecendo-se, a partir do exercício seguinte, o prazo ordinário previsto neste Estatuto.

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Capítulo II. Das eleições e candidatos

Art. 38

O comprovante de matrícula constitui prova de identidade do eleitor.

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Art. 39

Poderá concorrer a eleição todo e qualquer associado ordinário, desde que em pleno gozo dos direitos estatutários e quite com suas obrigações, previstos nos art. 33 e art. 34 do presente estatuto.

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Art. 40

Poderá concorrer às eleições o candidato registrado pelo menos 3 (três) dias letivos antes das eleições.

§ 1º A eleição da Diretoria será realizada da seguinte forma:

  • I –Em chapa, para os seguintes cargos:
    • a)Presidente;
    • b)Vice-Presidente;
    • c)Primeiro Secretário;
    • d)Segundo Secretário;
    • e)Primeiro Tesoureiro;
    • f)Segundo Tesoureiro.
  • II –Individualmente, para cada cargo de Diretor Temático listado no art. 8º, inciso II.

§ 2º O candidato somente poderá se inscrever para um único cargo, seja ele da chapa ou individual.

§ 3º Não haverá chapas para Diretoria Temática; cada cargo será decidido por maioria simples dos votos.

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Art. 41

Caso não haja o cumprimento das condições para se concorrer às eleições apresentadas nos art. 38 e art. 39, a Comissão Eleitoral indeferirá o requerimento, com exposição de motivos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

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Capítulo III. Da votação

Art. 42

A votação será feita nos lugares onde estiver estabelecido o curso, em um só dia, por sufrágio direto e secreto, conforme cronograma definido e previamente divulgado pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral.

§ 1º É vetado o voto por procuração.

§ 2º Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna por parte da Comissão Eleitoral e delegados.

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Art. 43

Os trabalhos eleitorais serão conduzidos por Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, sendo eles professores do curso ou acadêmicos matriculados de forma regular no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná que não sejam candidatos, membros de chapas eleitorais, membros da Diretoria no CIAES ou delegados. Serão eles um Presidente da Comissão Eleitoral e dois membros.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria no momento da convocação das eleições, e seus trabalhos se estenderão até a assembleia de posse dos eleitos.

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Art. 44

É facultada a cada chapa inscrita credenciar junto à Comissão Eleitoral um delegado.

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Art. 45

Compete ao delegado da chapa:

  • a)fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na Ata das eleições e interpor recursos;
  • b)assinar, juntamente com os membros da Comissão Eleitoral, a Ata das eleições.

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Art. 46

Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente a apuração e contagem dos votos, elaborando a Ata das eleições que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser divulgada aos alunos do curso, ficando a critério da comissão eleitoral o meio de divulgação.

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Art. 47

Após a apuração dos votos, estes serão lacrados e entregues aos cuidados da Diretoria vigente, que se encarregará de sua guarda em local a ser determinado no dia da votação até a assembleia de posse dos eleitos.

Parágrafo Único. Das decisões do dia da eleição, caberão recursos que deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração.

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Capítulo IV. Da posse

Art. 48

Os membros eleitos serão empossados em sessão ordinária da Assembleia Geral de 7 (sete) a 12 (doze) dias letivos após as eleições.

§ 1º A Comissão Eleitoral deverá entregar nessa assembleia a Ata das eleições e demais documentos referentes ao processo eleitoral à nova Diretoria.

§ 2º Da sessão de posse será lavrada Ata, contendo a identificação dos membros empossados, seus respectivos cargos e a data de início do mandato.

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TÍTULO VII. Disposições Finais

Art. 49

A dissolução do CIAES só ocorrerá quando o curso for extinto, ou quando a Assembleia Geral assim deliberar com aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os estudantes matriculados, revertendo-se seus bens a entidades congêneres.

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Art. 50

Este Estatuto só poderá ser modificado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, respeitado o quórum de instalação do art. 25.

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Art. 51

O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do corpo discente, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

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O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada em vinte e um e maio de dois mil e vinte e seis, e assinado pela mesa diretora e pelos membros da comissão de elaboração.

Jandaia do Sul, 21 de maio de 2026